Glossário

 

A estrutura do glossário é dinâmica, podendo haver substituição de definições à medida que novos normativos apresentem definições diferentes das atuais. As expressões apresentadas entre colchetes indicam o âmbito de aplicação da definição.

 

ABALROAMENTO

Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).

ACEIRO

Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada. (Circular SUSEP 268/04).

ACEITAÇÃO DO RISCO

Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP 291/05). ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.(Circular SUSEP 306/05).

ACIDENTE

Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).

ACIDENTE PESSOAL

O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

 

A)

INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:

a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;

a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e

a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

B)

EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:

b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e

b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (Resolução CNSP 117/04).

 

ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS

Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).

ACORDO COMERCIAL DE MICROSSEGURO PREMIÁVEL:

contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e, ainda, a sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta, quando esta não for a empresa promotora, com objetivo de regular os direitos e as obrigações das partes, relativo à cessão do(s) direito(s) do título de capitalização. (Circular SUSEP nº 444/12).

 

ACÚMULO

Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).

ADESÃO

Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora, são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato. (Circular SUSEP 291/05).

ADITIVO VER ENDOSSO

AGENTE

Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).

AGRAVAMENTO DO RISCO

Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).

 

AJUSTADOR VER REGULADOR.

 

ALAGAMENTO

 

Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO

 

Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.

 

APÓLICE

Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. (Circular SUSEP nº 308/05).

APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS (“OCCURRENCE BASIS”): (CIRCULAR SUSEP 437/12).

Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

  1. a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
  2. b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.

 

 

 

 

APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS (“OCCURRENCE BASIS”)

 

Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

 

  1. a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e

 

  1. b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.

 

(Circular SUSEP 437/12).

 

APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS”)

 

Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

 

  1. a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
  2. b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:

 

1) durante a vigência da apólice; ou

2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou

3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.

Ver “Data Limite de Retroatividade”, “Prazo Complementar” e “Prazo Suplementar”.

(Circular SUSEP 437/12)

 

APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS”): (CIRCULAR SUSEP 437/12).

 

Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

 

  1. a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
  2. b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:

1) durante a vigência da apólice; ou

2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou

3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.

Ver “Data Limite de Retroatividade”, “Prazo Complementar” e “Prazo Suplementar”.

APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES:

 

Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).

 

APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES

 

Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).

 

APÓLICE ABERTA:

Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR – C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. (Circular SUSEP 437/12).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção. (Circular SUSEP 306/05).

ARBITRAGEM

É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

ÁREA DE PORTO ORGANIZADO

A compreendida por instalações portuárias terrestres, a saber, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna; e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tis como guias correntes, quebramates, eclusas, canais, bacias de evolução e área de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto (Circular SUSEP 291/05).

ARREBATAMENTO

Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).

 

ARRENDAMENTO/ARRENDAMENTO MERCANTIL VER LEASING.

 

ARRESTO

 

Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução. (Resolução CNSP 184/08).

 

ARRIBADA

 

Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior. (Circular SUSEP 354/07).

ASSISTIDO

 

Pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).

 

ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL

 

Aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).

 

ATIVO GARANTIDOR

 

o ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular SUSEP 261/04).

 

ATIVOS DE RESSEGURO REDUTORES

 

os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).

 

ATIVOS DE RETROCESSÃO REDUTORES

 

os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).

 

ATIVOS LÍQUIDOS

 

São todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas (Resolução 302/13).

 

ATO ILÍCITO

 

Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. (Circular SUSEP 354/07).

 

ATO (ILÍCITO) CULPOSO

 

Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).

 

ATO (ILÍCITO) DOLOSO

 

Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. (Circular SUSEP 354/07).

 

ATUÁRIO (ACTUARY):

 

Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios. (Circular SUSEP 437/12).

AVALIAÇÃO

 

Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular SUSEP 354/07).

 

AVARIA

 

Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).

 

AVARIA GROSSA

 

É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).

 

AVARIA PARTICULAR

 

Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).

 

AVARIA PRÉVIA [SEGURO DE AUTOMÓVEL]

 

Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).

 

AVERBAÇÃO

 

Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).

 

AVISO DE SINISTRO

 

Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).

BASE TÉCNICA

 

a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados. (Circular SUSEP nº 457/12).

BENEFICIÁRIO

 

 

1 – [Para Previdência] Pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).

2 – [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).

BENEFÍCIO

 

Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).

BENEFÍCIO DEFINIDO

 

 

1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).

2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).

BENEFÍCIO PROLONGADO

 

interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado.   (Resolução CNSP 201/08).

 

BENS

 

São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).

 

BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS

 

As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". (Circular SUSEP 291/05).

 

BENS ECONÔMICOS:

 

São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. (Circular SUSEP 437/12).

 

BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS

 

Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).

 

BENS MÓVEIS

São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico – social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).

BILHETE DE SEGURO

é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica. (Resolução CNSP nº 285/13).

BOA – FÉ

No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP 321/06).

BÔNUS

Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).


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